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SEÇÃO II DO CONSELHO DE GESTÃO ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA

Art. 48.O Conselho de Gestão Acadêmica e Administrativa-CGA, colegiado superior da estrutura da Unidade de Educação, subordinado ao CONSUN, ao CEPE e ao Reitor e organizado de modo a assegurar a execução do Projeto de Desenvolvimento Institucional, terá natureza deliberativa, normativa e consultiva, tanto para os assuntos acadêmicos e disciplinares quanto para os assuntos administrativos, e será composta pelos seguintes conselheiros:

  • I. o Diretor como Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;
  • II. o Vice-Diretor como Vice-Presidente;
  • III. Os 06 (seis) coordenadores: de graduação, de pós-graduação e pesquisa, de extensão e cultura, de planejamento, administrativo-financeiro e de apoio acadêmico;
  • IV. os coordenadores dos cursos de graduação e 01 (um) representante dos coordenadores de pós-graduação de cursos lato sensu e 01 (um) representante dos coordenadores de pós-graduação de programas stricto sensu;
  • V. 01 (um) representante docente de cada classe do Magistério Superior, com mandato de 02 (dois) anos, (…) eleito por seus pares;
  • VI. representação estudantil, sendo 75% (setenta e cinco por cento) de graduação, indicados pelo Diretório Acadêmico da Unidade e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes estudantis de pós-graduação, eleitos por seus pares, ambos com mandato de 01 (um) ano;
  • VII. representante dos servidores técnico-administrativos, escolhido entre seus pares, com mandato de dois anos.
    § 1º. Os conselheiros mencionados nos incisos I a III são membros natos.
    § 2º. Na composição dos Conselhos de Gestão Acadêmica e Administrativa-CGA será respeitado um percentual de 70% (setenta por cento) para professores e um percentual de 15% (quinze por cento) tanto para a representação estudantil como para os servidores técnico-administrativos.
    § 3º. A regulamentação e as atribuições do Conselho de Gestão Acadêmica e Administrativa-CGA serão definidas no Regimento Geral da Universidade e no da própria Unidade de Educação.
    § 4°. Serão abertos todos os votos proferidos pelos membros do Conselho de Gestão Acadêmica e Administrativa-CGA.

Art. 49. São atribuições do Conselho de Gestão Acadêmica e Administrativa-CGA:

  • I. Elaborar e aprovar o Regimento da Unidade de Educação e submetê-lo à aprovação do CONSUN;
  • II. Organizar e supervisionar as eleições de Diretor, de Vice-Diretor e de representantes para este colegiado, as quais se realizarão na forma deste Estatuto e das normas definidas e homologadas pelo CONSUN;
  • III. Deliberar sobre matérias pedagógicas, científicas, de extensão e administrativas da Unidade de Educação, que promovam a educação superior, submetendo-as aos colegiados superiores, quando for o caso;
  • IV. Pronunciar-se sobre o processo de formação cidadã e profissional dos alunos, individualmente ou em grupo, e sobre o desempenho e a regularidade de sua vida acadêmica, adotando medidas educativas e disciplinares, sempre que necessárias;
  • V. Propor ao CONSUN, respeitando-se a normativa específica, a concessão de títulos de Doutor Honoris Causa, Professor Honoris Causa e de Professor Emérito, mediante voto de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes;
  • VI. Exercer, em grau de recurso, a instância máxima na Unidade de Educação em matérias acadêmica, administrativa e disciplinar;
  • VII. Aprovar Planos e Relatórios de Trabalho dos docentes e das Coordenadorias antes de cada período letivo;
  • VIII. Aprovar as propostas das Coordenadorias Acadêmicas para a área de ensino, pesquisa, extensão e cultura;
  • IX. Propor ao CEPE, ouvidas as Coordenadorias de Graduação e de Pós-Graduação e Pesquisa, o número de vagas por curso;
  • X. Aprovar o Manual do Aluno e o Calendário Acadêmico específicos da Unidade de Educação, em consonância com os gerais da Universidade;
  • XI. aprovar o planejamento dos cursos, as disciplinas a serem ofertadas extraordinariamente e as vagas por componente curricular para fins de matrícula, considerando as avaliações periódicas da instituição e de cada curso, de modo a assegurar qualidade ao respectivo Projeto Pedagógico de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação;
  • XII. Propor ao CEPE a criação de novos cursos, a aprovação de Projeto(s) Pedagógico(s) de Curso ou de sua alteração, conforme documento aprovado pelas Coordenadorias de Graduação, de Pós-Graduação e Pesquisa e de Extensão e Cultura;
  • XIII. Julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor da Unidade ou das Coordenadorias;
  • XIV. Pronunciar-se sobre atos de movimentação acadêmica de professores tanto no interior das Coordenadorias Acadêmicas, das Coordenadorias de Curso e da Unidade, quanto no âmbito externo institucional;
  • XV. Pronunciar-se sobre processos disciplinares, seletivos, de admissão, desempenho profissional, afastamentos e avaliação de docentes;
  • XVI. Aprovar e encaminhar solicitações de concurso de servidores docentes, apresentados pelos Plenos dos Cursos bem como por comissões de avaliação;
  • XVII. Aprovar Plano de Capacitação Docente;
  • XVIII. Apreciar o Relatório Anual de Atividades da Unidade de Educação, apresentados pelo Diretor no 1º trimestre de cada ano subsequente;
  • XIX. Apreciar a proposta orçamentária da Unidade de Educação;
  • XX. Exercer as demais funções de sua competência específica e outras que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Geral.